1. São nulas as provas obtidas durante toda a persecução penal em processos por crimes sexuais em desrespeito aos direitos fundamentais da vítima, notadamente sua dignidade, honra, intimidade e integridade psicológica, por condutas comissivas ou omissivas do Magistrado e demais atores processuais, bem como todas as demais provas ou atos processuais que delas diretamente derivarem, nos termos do artigo 5º, inciso LVI, da Constituição Federal. 2. Na hipótese do item 1, a nulidade poderá ser decretada de ofício ou arguida pelo Ministério Público ou pela vítima, conforme o art. 565 do Código de Processo Penal. 3. A sentença absolutória que seja amparada em provas bastantes e independentes ao depoimento da vítima não será anulada. 4. Obrigatoriamente, deverão ser apuradas as responsabilidades disciplinares, civis e criminais em relação àqueles que desrespeitarem as disposições do art. 400-A do Código de Processo Penal. 5. As audiências instrutórias nos casos de crimes sexuais, mediante concordância da vítima, deverão ser gravadas e juntadas aos autos, resguardado o necessário sigilo.
Questão Submetida a Julgamento / Afetada: Inadmissibilidade, nos termos do artigo 5º, inciso LVI, da Constituição Federal, de provas resultantes de desrespeito comissivo ou omissivo aos direitos fundamentais da vítima, notadamente sua dignidade e honra, pelo magistrado e demais atores processuais durante a realização dos atos instrutórios nos processos por crimes sexuais.
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 1º, III; 5º, X, LIV, LVI; e 93, IX, da Constituição Federal, a definição se a prova produzida em audiência de instrução realizada em processo por crime sexual deve ser considerada ilícita quando obtida em contexto de desrespeito aos direitos fundamentais da vítima.
Questão Submetida a Julgamento / Afetada: Definir, para quem está cumprindo pena, interpretando o art. 146-C, parágrafo único, da Lei n. 7.210/84, se (i) é possível a interrupção do cumprimento da pena nos dias em que houver registro de violação do monitoramento eletrônico, à razão proporcional de um dia para cada descumprimento registrado pela Central de Monitoramento; ou (ii) se tais descumprimentos devem ser enquadrados apenas como faltas disciplinares, sem repercussão direta na contagem do tempo de cumprimento da pena. Órgão julgador: Terceira Seção. Relatoria: Min. Carlos Pires Brandão . Afetado em: 14/4/2026. Julgado em: Publicado em: Paradigmas: REsp 2232274/SC.
Questão Submetida a Julgamento / Afetada: (Im)prescindibilidade de instrução probatória, além do pedido expresso da acusação com indicação do valor mínimo necessário para reparação de danos causados pela infração penal.
Questão Submetida a Julgamento / Afetada: Imprescritibilidade do crime de redução à condição análoga a de escravo, à luz dos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil.
Questão Submetida a Julgamento / Afetada: Definição se a atuação da Defensoria Pública na condição de custos vulnerabilis em processos individuais de natureza penal viola as prerrogativas funcionais da própria Defensoria Pública ou do Ministério Público.
Questão Submetida a Julgamento / Afetada: Definir se é possível a penhora de pecúlio do condenado para pagamento de pena de multa, diante da alegação de impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar.
1. A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior (documentos e/ou pareceres) como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas. 2. O § 3º do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado. Questão afetada: Definir se a fundamentação por referência ( per relationem ou por remissão) - na qual são reproduzidas as motivações contidas em decisão judicial anterior como razões de decidir - resulta na nulidade do ato decisório, à luz do disposto nos artigos 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único, inciso II, do CPC de 2015. Órgão Julgador: Corte Especial.
O tipo previsto na primeira parte do caput do artigo 54 da Lei n. 9.605/1998 possui natureza formal, sendo suficiente a potencialidade de dano à saúde humana para a configuração da conduta delitiva, não sendo exigida a efetiva ocorrência do dano nem a realização de perícia técnica, podendo a comprovação se dar por qualquer meio de prova idôneo.
Questão Submetida a Julgamento / Afetada: Definir a natureza jurídica do crime ambiental previsto no art. 54, caput, primeira parte, da Lei n. 9.605/1998 e se há necessidade de realização de prova pericial para sua configuração.
O tribunal cancelou a afetação deste tema repetitivo, deixando de fixar tese vinculante sob esta numeração.
Questão Submetida a Julgamento / Afetada: Conceito de unidade de conservação para fins de subsunção do fato à conduta tipificada como crime ambiental - art. 40 da Lei n. 9.605/1998.
Questão Submetida a Julgamento / Afetada: TÍTULO : Aplicação da Lei nº 14.843/2024, sobre a obrigatoriedade do exame criminológico para a progressão de regime, na execução de pena por crimes praticados antes de sua vigência. DESCRIÇÃO : Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5; XL, da Constituição Federal, a possibilidade de retroação de alteração da Lei de Execuções Penais, realizada pela Lei nº 14.843/2024, que tornou obrigatória a realização do exame criminológico para a progressão de regime em razão da garantia de irretroatividade da lei penal mais grave. RELATOR : Min. André Mendonça. PARADIGMA : RE 1.536.743. TESE FIXADA : Pendente.
É constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso VII, da CF. Conforme o art. 144, § 8º, da Constituição Federal, as leis municipais devem observar as normas gerais fixadas pelo Congresso Nacional.
Questão Submetida a Julgamento / Afetada: Limites da atuação legislativa local para disciplinar as atribuições das guardas municipais destinadas à proteção de bens, serviços e instalações do município.
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 144, § 8º, da Constituição Federal, o limite da atuação legislativa dos municípios para fixar as atribuições de suas guardas municipais destinadas à proteção de bens, serviços e instalações do município.
Questão Submetida a Julgamento / Afetada: Definir se, a despeito da guarda municipal não desempenhar a função de policiamento ostensivo, ela pode prender quem esteja em flagrante delito, respaldada no art. 301 do Código de Processo Penal.
Por força da incidência do princípio da especialidade, aplica-se a fração de cumprimento de pena prevista no parágrafo único do art. 44 da Lei n. 11.343/2006 ao delito de associação para o tráfico de drogas, previsto no art. 35 dessa lei federal, para fins de deferimento do livramento condicional.
Questão Submetida a Julgamento / Afetada: Definir a fração de cumprimento de pena exigida para a obtenção do livramento condicional no delito de associação para o tráfico, tipificado no art. 35 da Lei n. 11.343/2006.
É inviável reconhecer a continuidade delitiva entre os delitos de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do Código Penal) e de sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A do Código Penal), por se tratarem de espécies diversas que descrevem condutas típicas distintas, embora sejam do mesmo gênero.
Questão Submetida a Julgamento / Afetada: Definir se é possível reconhecer a continuidade delitiva entre os delitos de apropriação indébita previdenciária e de sonegação de contribuição previdenciária, previstos, respectivamente, nos arts. 168-A e 337-A do Código Penal.
Questão Submetida a Julgamento / Afetada: TÍTULO : Possibilidade, ou não, de reconhecimento de anistia a crime de ocultação de cadáver (crime permanente), cujo início da execução ocorreu antes da vigência da Lei da Anistia, mas continuou de modo ininterrupto a ser executado após a sua vigência, à luz da Emenda Constitucional 26/85 e da Lei nº 6.683/79. DESCRIÇÃO : Recurso extraordinário em que se discute à luz dos artigos 1º, III; 3º, I; 4º, I, II; 5º, XLIV, §§ 1º, 2º e 3º, da Constituição Federal e 7º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias o reconhecimento de anistia a crime de ocultação de cadáver (crime permanente), cujo início da execução ocorreu antes da vigência da Lei da Anistia, mas continuou de modo ininterrupto a ser executado após a sua vigência, à luz da Emenda Constitucional 26/85 e da Lei nº 6.683/79.
Questão Submetida a Julgamento / Afetada: TÍTULO : Direito de liberdade de expressão e produção literária do preso, frente às exigências de segurança pública e disciplina carcerária. DESCRIÇÃO : Recurso extraordinário em que se discute à luz do artigo 5°; IV; V; IX; X; e XIV, da Constituição Federal, a possibilidade de restrição da entrega de manuscrito literário do preso ao advogado e a definição sobre os limites da liberdade de expressão e produção literária, frente às exigências de segurança pública e disciplina carcerária, bem como sobre a natureza das penas impostas em decorrência do cometimento de um ilícito penal.
Questão Submetida a Julgamento / Afetada: TÍTULO : Análise da recepção da Lei nº 6.683, de 28 de agosto de 1979, em relação aos crimes permanentes e àqueles que caracterizaram graves violações aos Direitos Humanos durante a Ditadura Militar, em virtude da decisão proferida pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL na ADPF 153. DESCRIÇÃO : Recursos extraordinários em que se discutem à luz dos artigos 1º; II; III, 3º; I; 4º, I; II e o art. 5º; XLIV e §§ 1º; 2º; e 3º, da Constituição Federal e do artigo 7º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias a recepção constitucional da Lei n. 6.683/1979 em relação aos crimes permanentes e àqueles que caracterizaram graves violações aos Direitos Humanos, durante a Ditadura Militar, em razão do posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento na ADPF n. 153/DF.
Questão Submetida a Julgamento / Afetada: TÍTULO: Possibilidade de a pronúncia, e consequente submissão ao Tribunal do Júri, poder ser realizada a partir de testemunhos de “ouvir dizer” e se essa prova é lícita e valorável pelos juízes. DESCRIÇÃO: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º; XXXVIII; d , da Constituição Federal, a definição dos contornos e limites da competência do Tribunal do Júri e a forma de acesso ao julgamento popular determinado pela Constituição, bem como se o testemunho de “ouvir dizer” se configura uma prova ilícita no ordenamento jurídico brasileiro.
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º; XXXVIII; d , da Constituição Federal, a definição dos contornos e limites da competência do Tribunal do Júri e a forma de acesso ao julgamento popular determinado pela Constituição, bem como se o testemunho de “ouvir dizer” se configura uma prova ilícita no ordenamento jurídico brasileiro.
É constitucional a concessão de indulto a condenado por tráfico privilegiado, uma vez que o crime não tem natureza hedionda.
Questão Submetida a Julgamento / Afetada: Concessão de indulto a condenado por tráfico privilegiado.
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 5º, XLIII, da Constituição Federal, se a concessão de indulto a condenado por crime de tráfico privilegiado viola a vedação constitucional de outorga de graça ou anistia a crimes de tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins.
Questão Submetida a Julgamento / Afetada: TÍTULO: Provas obtidas pelo Ministério Público por requisição de relatórios de inteligência financeira ou de procedimentos fiscalizatórios da Receita, sem autorização judicial e/ou sem a prévia instauração de procedimento de investigação formal. DESCRIÇÃO : Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º; X; XII; XXXVI e 129; VI; VII; VIII; e IX, da Constituição Federal, as seguintes hipóteses: (i) saber se o Ministério Público pode requisitar dados às autoridades fiscais, sem autorização judicial; e (ii) saber se o compartilhamento de dados fiscais pressupõe instauração de procedimento de investigação penal formal.
Questão Submetida a Julgamento / Afetada: Definir o cabimento ou não da intervenção da Defensoria Pública, em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) que versa sobre questões penais e processuais penais, independentemente da vulnerabilidade das partes, na condição de "custos vulnerabilis" ou, subsidiariamente, de amicus curiae"; e "definir se é imprescindível, para caracterização do crime do art. 7º, IX, da Lei n. 8.137 /1990, laudo pericial, a fim de ser constatada efetiva impropriedade do produto ao consumo humano e, dessa forma, comprovar a materialidade delitiva.
O indulto previsto no Decreto n. 11.846/2023 não se aplica ao condenado por tráfico de drogas na forma do caput e § 1º do art. 33 da Lei de Drogas, vedação essa que abrange a pena de multa eventualmente cominada, salvo se beneficiado com o redutor especial (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006).
Questão Submetida a Julgamento / Afetada: Definir se é possível a concessão de indulto à pena de multa imposta por condenação pelo crime de tráfico de drogas, com base nos arts. 2º e 8º, ambos do Decreto n. 11.846/2023.
Questão Submetida a Julgamento / Afetada: Definir se a inobservância do perímetro estabelecido para monitoramento de tornozeleira eletrônica configura falta disciplinar de natureza grave, nos termos dos arts. 50, VI, e 39, V, da LEP.
1. A premeditação autoriza a valoração negativa da circunstância da culpabilidade prevista no art. 59 do Código Penal, desde que não constitua elementar ou seja ínsita ao tipo penal nem seja pressuposto para a incidência de circunstância agravante ou qualificadora; 2. A exasperação da pena-base pela premeditação não é automática, reclamando fundamentação específica acerca da maior reprovabilidade da conduta no caso concreto.
Questão Submetida a Julgamento / Afetada: Definir se a premeditação autoriza ou não a valoração negativa da circunstância da culpabilidade prevista no art. 59 do Código Penal.
Questão Submetida a Julgamento / Afetada: Recurso extraordinário em que se discute à luz dos artigos 5º; XI, 37; e 144 da Constituição Federal a concessão de habeas corpus com a absolvição do paciente em virtude da declaração de licitude da prova obtida por meio de busca pessoal realizada por agente de segurança privada contratado por empresa pública ou sociedade de economia mista prestadoras de serviço público, no legítimo exercício de poder de polícia e com a finalidade de garantir a segurança dos usuários de serviços públicos.
TÍTULO : Possibilidade de despronúncia, após publicado pelo Tribunal do Júri transitado em julgado, por decisão em habeas corpus . DESCRIÇÃO : Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts.5º, XXXVI; e XXXVIII, da Constituição Federal, a possibilidade de um Tribunal despronunciar pessoa condenada pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, com trânsito em julgado, por meio de decisão concessiva de habeas corpus . RELATOR : Min. Flávio Dino.
Questão Submetida a Julgamento / Afetada: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 48, VIII, 60, § 4º, III, 62, § 1º, I, b, e 68, § 1º, II, da Constituição Federal, se o estabelecimento de critério para concessão de indulto natalino com esteio na pena máxima em abstrato é consentâneo com os limites constitucionais do poder discricionário do Presidente da República, disposto no art. 84, XII, da Carta Política, traçados, por um lado, pelo art. 5º, XLIII, da Constituição Federal e, por outro, pelos princípios da separação dos poderes, da individualização da pena, da proporcionalidade, da razoabilidade, da segurança pública e da vedação à proteção insuficiente.
É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à incidência da causa de aumento de pena de furto noturno sobre as formas qualificadas do delito.