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Arquivo de precedentes · STF e STJ

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Localize temas repetitivos, repercussão geral, súmulas e precedentes qualificados de Direito Penal e Processo Penal.

Exemplos: dosimetria, drogas, provas, nulidade, Tema 1451, Súmula 231.

Repetitivos, Repercussão Geral e Outros Precedentes

STJ EAREsp 386266/SP: recurso excepcional incabível e formação da coisa julgada

Formação da Coisa Julgada Criminal: EAREsp 386.266/SP no STJ

Ideia central: a apresentação de recurso especial pela defesa que não preenche os requisitos de admissibilidade e não é apreciado em seu mérito (não é conhecido) não impede a formação do trânsito em julgado. 

Ou seja: o tempo de tramitação após a apresentação de um agravo em recurso especial não conhecido, por exemplo, não se soma ao tempo anterior a este marco para fins de contagem do prazo prescricional.

O que diz o acórdão proferido no EAREsp 386.266/SP?
  • Recurso inválido não adia o fim do processo: para impedir que uma decisão se torne definitiva (coisa julgada), não basta apresentar o recurso dentro do prazo; o recurso precisa ser legalmente cabível e admissível. Se o recurso for manifestamente inadequado, ele não tem a capacidade de mudar o mérito do caso.
  • Efeito retroativo da decisão de inadmissão (efeito ex tunc): quando o tribunal de origem barra o Recurso Especial e o STJ confirma que ele não deveria nem ter sido analisado, essa decisão tem efeito retroativo. Isso significa que o processo é considerado encerrado no dia em que acabou o prazo para apresentar o último recurso cabível e válido, e não na data do julgamento posterior.
  • Combate a recursos protelatórios e à impunidade: o tribunal fixou esse entendimento para evitar que recursos sem cabimento sejam usados apenas para adiar o processo até que o crime prescreva (perda do direito do Estado de punir pelo decurso do tempo). Permitir isso violaria o direito à razoável duração do processo.

Critério de aplicação: 
  • O fim do processo retroage: Quando o recurso for considerado manifestamente inadmissível, sem seguimento ou não conhecido (o mérito nem chega a ser avaliado).
  • O fim do processo NÃO retroage: Se o recurso preencheu os requisitos de admissibilidade e o tribunal chegou a analisar o mérito do pedido (mesmo que, ao final, o tenha rejeitado).
  • Julgamento do caso concreto: os autos retornaram à Turma de origem para primeiro analisar se o agravo preenchia ou não os requisitos legais. Só após essa checagem é possível definir a data exata do trânsito em julgado e avaliar se houve ou não a prescrição.
Em síntese: se um recurso especial for considerado manifestamente incabível pelo tribunal local e pelo STJ, o processo é considerado finalizado lá atrás — na data em que terminou o prazo para o último recurso válido —, impedindo-se a prescrição da pena.

PENAL E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 315 DO STJ, EM CARÁTER EXCEPCIONAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. DECISÃO CONFIRMADA NO ÂMBITO DO STJ. FORMAÇÃO DA COISA JULGADA. MOMENTO. PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
1. Nos termos da Questão de Ordem acolhida nestes autos, a Súmula 315 do Superior Tribunal de Justiça foi superada, em caráter excepcional, para se admitir o processamento dos embargos de divergência em agravo.
2. Divergência estabelecida quanto à formação da coisa julgada quando o recurso especial é inadmitido na origem com posterior decisão do Superior Tribunal de Justiça confirmando essa inadmissibilidade.
3. Consoante posicionamento do Supremo Tribunal Federal, especificamente no âmbito do processo penal, não é a interposição de recurso dentro do prazo legal que impede o trânsito em julgado da decisão judicial, mas sim a interposição de recurso cabível, pois o recurso só terá o poder de impedir a formação da coisa julgada se o mérito da decisão recorrida puder ser modificado.
4. A decisão que inadmite o recurso especial ou extraordinário possui natureza jurídica eminentemente declaratória, tendo em vista que apenas pronuncia algo que já ocorreu anteriormente  e não naquele momento  motivo pelo qual opera efeitos ex tunc. Assim, o trânsito em julgado retroagirá à data de escoamento do prazo para a interposição de recurso admissível.
5. Recursos flagrantemente incabíveis não podem ser computados no prazo da prescrição da pretensão punitiva, sob pena de se premiar o réu com a impunidade, pois a procrastinação indefinida de recursos contribui para a prescrição.
6. Conclusão que mais se coaduna com o princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Carta Magna, erigido a direito fundamental, que tem por finalidade a efetiva prestação jurisdicional.
7. O julgamento do agravo deve preceder à eventual declaração de prescrição da pretensão punitiva. Somente nas hipóteses em que o agravo não é conhecido por esta Corte (art. 544, § 4º, I, do CPC), o agravo é conhecido e desprovido (art. 544, § 4º, II, "a") e o agravo é conhecido e o especial tem seu seguimento negado por ser manifestamente inadmissível (art. 544, § 4º, II, "b" - 1ª parte), pode-se afirmar que a coisa julgada retroagirá à data do escoamento do prazo para a interposição do recurso admissível. Nas demais hipóteses previstas no § 4º, II, do artigo em comento, o especial é considerado admissível, ainda que sem sucesso, não havendo que se falar em coisa julgada operada ainda no Tribunal de origem.
8. Embargos de divergência acolhidos para reformar a decisão proferida no agravo, firmando o entendimento de que, inadmitido o recurso especial pelo Tribunal de origem, em decisão mantida pelo STJ, há a formação da coisa julgada, que deverá retroagir à data do término do prazo para interposição do último recurso cabível.
9. Retorno dos autos à Sexta Turma para que decida o agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, matéria prejudicial à verificação da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.
(EAREsp n. 386.266/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Terceira Seção, julgado em 12/8/2015, DJe de 3/9/2015.)

STJ Súmula 442 do STJ: Furto

Enunciado
É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo.

STJ Súmula 545 do STJ: Confissão

Enunciado
A confissão do autor possibilita a atenuação da pena prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, independentemente de ser utilizada na formação do convencimento do julgador.
  • Tribunal: STJ
  • Tipo: Súmula
  • Número: 545
  • Situação: Súmula alterada em 10/9/2025. O STJ informou que as consequências prejudiciais aos réus decorrentes das teses fixadas no Tema 1.194 alcançam apenas os fatos ocorridos após a publicação do acórdão, conforme modulação dos efeitos.
  • Fonte: Consultar fonte oficial

STJ Súmula 241 do STJ: Reincidência

Enunciado
A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.

STF Súmula Vinculante 26 do STF: Execução Penal

Enunciado
Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.

STJ Súmula 659 do STJ: Roubo

Enunciado
A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações.

STF Súmula Vinculante 56 do STF: Regimes de Pena

Enunciado
A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.

STF Súmula 709 do STF: Ação Penal

Enunciado
Salvo quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela.
  • Tribunal: STF
  • Tipo: Súmula
  • Número: 709
  • Situação: Data de publicação do enunciado: DJ de 13-10-2003.
  • Fonte: Consultar fonte oficial

STJ Súmula 231 do STJ: Dosimetria

Enunciado
A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

STF Súmula Vinculante 24 do STF: Crimes Tributários

Enunciado
Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo.

STF Súmula 611 do STF: Aplicação da Lei no Tempo

Enunciado
Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna.

STJ Súmula 607 do STJ: Lei de Drogas

Enunciado
A majorante do tráfico transnacional de drogas (art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006) configura-se com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras. (SÚMULA 607, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018)

STJ Súmula 617 do STJ: Livramento Condicional

Enunciado
A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena.

STJ Súmula 174 do STJ: Roubo (Súmula Superada)

Enunciado
NO CRIME DE ROUBO, A INTIMIDAÇÃO FEITA COM ARMA DE BRINQUEDO AUTORIZA O AUMENTO DA PENA.
⚠️ ATENÇÃO - SÚMULA SUPERADA / CANCELADA:

SÚMULA CANCELADA / SUPERADA: Cancelada pela Terceira Seção do STJ em 24/10/2001 (EREsp 213.054/SP). O uso de arma de brinquedo/simulacro configura grave ameaça apta a tipificar o roubo, mas não autoriza a causa de aumento de pena da arma de fogo.

  • Tribunal: STJ
  • Tipo: Súmula
  • Número: 174
  • Situação: SÚMULA CANCELADA. Julgando o REsp 213.054-SP, na sessão de 24/10/2001, a Terceira Seção deliberou pelo cancelamento da Súmula n. 174.
  • Fonte: Consultar fonte oficial

STF Súmula 145 do STF: Flagrante

Enunciado
Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.
  • Tribunal: STF
  • Tipo: Súmula
  • Número: 145
  • Situação: Data de publicação do enunciado: DJ de 13.10.2003.
  • Fonte: Consultar fonte oficial

STF Súmula Vinculante 35 do STF: Transação Penal

Enunciado
A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.
  • Tribunal: STF
  • Tipo: Súmula Vinculante
  • Número: 35
  • Situação: Data de publicação do enunciado: DJE de 24-4-2014.
  • Fonte: Consultar fonte oficial

STF Súmula 696 do STF: Suspensão Condicional do Processo

Enunciado
Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o promotor de justiça a propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal.
  • Tribunal: STF
  • Tipo: Súmula
  • Número: 696
  • Situação: Data de publicação do enunciado: DJ de 13-10-2003. A página oficial consultada não informa expressamente superação, cancelamento ou outra situação de vigência.
  • Fonte: Consultar fonte oficial

STJ Súmula 338 do STJ: ECA

Enunciado
A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas.

STJ Súmula 522 do STJ: Crimes Contra a Fé Pública

Enunciado
A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

STJ Súmula 171 do STJ: Pena de Multa

Enunciado
Cominadas cumulativamente, em lei especial, penas privativa de liberdade e pecuniária, é defeso a substituição da prisão por multa.

STF Súmula 715 do STF: Unificação de Penas

Enunciado
A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.
  • Tribunal: STF
  • Tipo: Súmula
  • Número: 715
  • Situação: Observação oficial: data de publicação do enunciado: DJ de 13-10-2003. A página oficial consultada não informa expressamente superação ou cancelamento.
  • Fonte: Consultar fonte oficial

STJ Súmula 337 do STJ: Suspensão Condicional do Processo

Enunciado
É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.

STF Súmula 719 do STF: Regimes de Pena

Enunciado
A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.

STF Súmula 165 do STF: Nulidade (Súmula Superada)

Enunciado
A venda realizada diretamente pelo mandante ao mandatário não é atingida pela nulidade do art. 1.133, II, do Código Civil.
⚠️ ATENÇÃO - SÚMULA SUPERADA / CANCELADA:

SÚMULA SUPERADA: A jurisprudência consolidou que a ausência de alegações finais da defesa em processo penal acarreta nulidade absoluta por violação frontal à ampla defesa e ao contraditório (art. 5º, LV, CF/88).

  • Tribunal: STF
  • Tipo: Súmula
  • Número: 165
  • Situação: Data de aprovação do enunciado: Sessão Plenária de 13-12-1963. A página oficial consultada não apresenta indicação expressa de superação ou outra situação de vigência.
  • Fonte: Consultar fonte oficial

STJ Súmula 444 do STJ: Maus Antecedentes

Enunciado
É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

STJ Súmula 589 do STJ: Crimes de Violência Contra a Mulher

Enunciado
É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.

STF Súmula 706 do STF: Nulidade

Enunciado
É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção.
  • Tribunal: STF
  • Tipo: Súmula
  • Número: 706
  • Situação: Data de publicação do enunciado: DJ de 13-10-2003.
  • Fonte: Consultar fonte oficial

STJ Súmula 439 do STJ: Suspensão Condicional do Processo

Enunciado
Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.

STJ Súmula 606 do STJ: Crimes de Trânsito

Enunciado
Não se aplica o princípio da insignificância a casos de transmissão clandestina de sinal de internet via radiofrequência, que caracteriza o fato típico previsto no art. 183 da Lei n. 9.472/1997.

STJ Súmula 74 do STJ: Provas

Enunciado
Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil.

EAREsp 386266/SP: recurso excepcional incabível e formação da coisa julgada

Formação da Coisa Julgada Criminal: EAREsp 386.266/SP no STJ Ideia central:   a apresentação de recurso especial pela defesa que não preench...