O sistema de precedentes vinculantes brasileiro foi criado para agilizar a prestação jurisdicional, permitindo que a fixação de uma tese em determinado caso paradigmático seja replicada em outros processos que contenham a mesma discussão.
Os chamados "precedentes vinculantes", capazes de gerar esse efeito de replicação em outros processos, estão assim previstos no Código de Processo Civil (CPC):
Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
Não se trata de uma escolha: sendo o caso de aplicação de tais precedentes, é obrigatória a sua adoção, por todos os juízos e tribunais subordinados.
Um dos efeitos mais importantes está no juízo prévio de admissibilidade dos recursos excepcionais, ou seja, na verificação inicial realizada pelo Presidente ou Vice-Presidente do tribunal de origem acerca da viabilidade daquele recurso, tendo-se em vista os precedentes vinculantes já fixados:
Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:
I – negar seguimento:
a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;
b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;
II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos;
III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional.
IMPORTANTE: o Regimento Interno do STJ prevê a DEVOLUÇÃO AO TRIBUNAL DE ORIGEM dos recursos especiais remetidos sem que tenha sido observada a sistemática do art. 1.030 do CPC, ou seja, admitidos ou inadmitidos em hipóteses nas quais deveriam ter sido aplicados os incisos I a III do art. 1.030:
RISTJ:
Art. 34. São atribuições do relator:
XXIV - determinar a devolução ao Tribunal de origem dos recursos especiais fundados em controvérsia idêntica àquela já submetida ao rito de julgamento de casos repetitivos para adoção das medidas cabíveis;
Ainda, desembargadores e ministros relatores de processos nos tribunais também deverão adotar, monocraticamente, as seguintes soluções ao se depararem com casos que discutam a(s) mesma(s) questão(ões) apreciada(a) em precedente(s) vinculante(s):
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
E não é só. Confira outros impactos previstos no CPC
- Concessão da tutela de evidência "independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando [...] as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante" (art. 311, II, do CPC).
- Julgamento liminar de improcedência do pedido que contrariar "acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos" (art. 332, II, do CPC).
- Dispensa da remessa necessária quando a sentença estiver fundada em "acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos" (art. 496, §4º, II, do CPC).
- Dispensa da caução no cumprimento de execução provisória da sentença que estiver em "consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos" (art. 521, IV, do CPC).
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