Já se passaram 20 anos da Emenda Constitucional n. 45 de 2004, chamada de "Reforma do Judiciário".
Também já transcorreram mais de 16 anos das leis que regulamentaram a repercussão geral e implementaram a sistemática dos recursos repetitivos.
E o CPC de 2015 está prestes e completar 10 anos!
Ainda assim, os procedimentos de racionalização da jurisdição, que preveem a criação e aplicação de temas que resolvem a mesma questão jurídica em múltiplos recursos, apesar dos incontáveis benefícios já trazidos, ainda parecem não ser suficientemente conhecidos dos atores processuais.
Não é raro encontrarmos, por exemplo:
- Presidentes e vices dos tribunais de origem dos recursos excepcionais inadmitindo recursos que deveriam ter o seguimento negado pela aplicação de temas, gerando trabalho indevido às Cortes Superiores.
- Partes apresentando recursos manifestamente incabíveis, como ARE ou AREsp interpostos contra decisões que negam seguimento.
- Magistrados que desconhecem a existência de temas e teses vinculantes já fixadas, reportando-se à jurisprudência pacífica quando poderiam adotar fundamentos muito mais simples e diretos pela simples aplicação de uma tese obrigatória já consolidada, com maiores delegações para solucionar as questões monocraticamente (no caso de colegiados).
- Recursos e mais recursos em tramitação sem a menor necessidade, estendendo a duração de processos que já deveriam estar finalizados com a simples aplicação dos efeitos dos recursos repetitivos e/ou da sistemática de repercussão geral.
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