Questão submetida e julgamento: Definir, em relação à causa de aumento de pena disposta no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal, se: 1) é necessária apreensão de arma de fogo; 2) é necessária a perícia da arma de fogo; 3) é necessária tanto a apreensão quanto a perícia; 4) se, na ausência de apreensão e perícia, outros meios probatórios podem ser considerados hábeis para comprovar o uso do artefato.
Órgão julgador: Terceira Seção.
Relatoria: Min. Carlos Pires Brandão.
Afetado em: 11/2/2026.
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Paradigma: REsp 2222524/PA.
