Tese firmada:
É possível a penhora de até 1/4 do pecúlio do condenado para o pagamento da pena de multa criminal, desde que não incida sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família, nos termos das previsões contidas no art. 50, §§ 1º e 2º, do CP e arts. 168 e 170 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal). As regras de impenhorabilidade do pecúlio e da quantia depositada em caderneta de poupança, previstas no art. 833, IV e X, do CPC somente são aplicáveis a dívidas que não tenham como fundamento multa fixada em sentença penal condenatória.
Questão afetada
Definir se é possível a penhora de pecúlio do condenado para pagamento de pena de multa, diante da alegação de impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar.
- Tribunal: STJ
- Tema: 1383
- Situação: Mérito julgado — tese pendente de publicação
- Relator: Min. Rogerio Schietti
- Paradigma(s): REsp 2204874/SP (Clique para ver no site do STJ) · REsp 2195564/SP (Clique para ver no site do STJ) · REsp 2206612/SP (Clique para ver no site do STJ)
- Afetação: 22/09/2025
- Julgamento: 12/08/2026
- Fontes: Página do tema · Acórdão de afetação 1 · Acórdão de afetação 2 · Acórdão de afetação 3 · Processo paradigma 1 · Processo paradigma 2 · Processo paradigma 3 · Página oficial revalidada
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