Questão afetada: Definir se é possível a concessão de indulto à pena de multa imposta por condenação pelo crime de tráfico de drogas, com base nos arts. 2º e 8º, ambos do Decreto n. 11.846/2023.
Tese firmada: O indulto previsto no Decreto n. 11.846/2023 não se aplica ao condenado por tráfico de drogas na forma do caput e § 1º do art. 33 da Lei de Drogas, vedação essa que abrange a pena de multa eventualmente cominada, salvo se beneficiado com o redutor especial (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006).
Relator: Min. Sebastião Reis Júnior.
Data de afetação: 28/4/2025.
Data de julgamento: 10/6/2025.
Processos paradigma: REsp 2195928/SP e REsp 2195927/SP.