Questão submetida e julgamento: Definir, para quem está cumprindo pena, interpretando o art. 146-C, parágrafo único, da Lei n. 7.210/84, se (i) é possível a interrupção do cumprimento da pena nos dias em que houver registro de violação do monitoramento eletrônico, à razão proporcional de um dia para cada descumprimento registrado pela Central de Monitoramento; ou (ii) se tais descumprimentos devem ser enquadrados apenas como faltas disciplinares, sem repercussão direta na contagem do tempo de cumprimento da pena.
Órgão julgador: Terceira Seção.
Relatoria: Min. Carlos Pires Brandão.
Afetado em: 14/4/2026.
Julgado em:
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Paradigmas: REsp 2232274/SC.

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