Teses fixadas:
1) São nulas as provas obtidas durante toda a persecução penal em processos por crimes sexuais em desrespeito aos direitos fundamentais da vítima, notadamente sua dignidade, honra, intimidade e integridade psicológica, por condutas comissivas ou omissivas do Magistrado e demais atores processuais, bem como todas as demais provas ou atos processuais que delas diretamente derivarem, nos termos do artigo 5º, inciso LVI, da Constituição Federal.
2) Na hipótese do item 1, a nulidade poderá ser decretada de ofício ou arguida pelo Ministério Público ou pela vítima, conforme o art. 565 do Código de Processo Penal.
3) A sentença absolutória que seja amparada em provas bastantes e independentes ao depoimento da vítima não será anulada.
4) Obrigatoriamente, deverão ser apuradas as responsabilidades disciplinares, civis e criminais em relação àqueles que desrespeitarem as disposições do art. 400-A do Código de Processo Penal.
5) As audiências instrutórias nos casos de crimes sexuais, mediante concordância da vítima, deverão ser gravadas e juntadas aos autos, resguardado o necessário sigilo.
Questão submetida e julgamento: Inadmissibilidade, nos termos do artigo 5º, inciso LVI, da Constituição Federal, de provas resultantes de desrespeito comissivo ou omissivo aos direitos fundamentais da vítima, notadamente sua dignidade e honra, pelo magistrado e demais atores processuais durante a realização dos atos instrutórios nos processos por crimes sexuais.
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 1º, III; 5º, X, LIV; LVI; e 93; IX, da Constituição Federal, a definição se a prova produzida em audiência de instrução realizada em processo por crime sexual deve ser considerada ilícita quando obtida em contexto de desrespeito, por ação ou omissão dos atores processuais, aos direitos fundamentais da vítima, especialmente sua dignidade, honra e integridade psicológica.
Órgão julgador: Tribunal Pleno.
Relatoria: Min. Alexandre de Moraes.
Afetado em: 28/3/2026.
Julgado em: 20/5/2026.
Publicado em: 19/6/2026.
Paradigmas: ARE 1541125.

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