Tese fixada: A apreensão de quantidade de drogas de tal modo expressiva que, por sua dimensão, seja incompatível com a figura do traficante eventual ou do pequeno traficante configura fundamento idôneo para afastar a minorante do artigo 33, parágrafo 4º da Lei 11.343/2006. Fora dessa hipótese, a natureza e a quantidade de drogas podem afastar a minorante quando associadas a outros elementos do caso concreto, como o alto grau de profissionalismo, a sofisticada logística de transporte ou a complexa estrutura de armazenamento, dos quais se possa inferir, mediante fundamentação concreta, a dedicação do agente a atividades criminosas ou sua integração a organização criminosa.
Questão submetida e julgamento: Isoladamente consideradas, a natureza e a quantidade do entorpecente apreendido, por si sós, não são suficientes para embasar conclusão acerca da presença das referidas condições obstativas e, assim, afastar o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado.
Órgão julgador: Terceira Seção.
Relatoria: Min. Messod Azulay Neto.
Afetado em: 9/5/2022.
Julgado em: 18/6/2026.
Publicado em:
Paradigmas: REsp 1963433/SP, REsp 1963489/MS e REsp 1964296/MG.

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