Tese Fixada / Precedente Vinculante:
O período de 12 meses a que se refere o art. 4º, I, do Decreto n. 9.246/2017 caracteriza-se pela não ocorrência de falta grave nesse interstício, ainda que a apuração da infração disciplinar tenha sido concluída em momento posterior, desde que não configurada inércia ou mora estatal para instauração de procedimento apuratório.
Questão Submetida a Julgamento / Afetada:
A possibilidade de comutação de pena, nos casos em que, embora tenha ocorrido a prática de falta grave nos últimos doze meses que antecederam a publicação do Decreto n. 9.246/17, não conste homologação em juízo no mesmo período.
Informações de Tramitação:
- Órgão Julgador: Terceira Seção
- Relatoria: Min. Og Fernandes
- Paradigmas: REsp 2011706/MG (Consultar no STJ)
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