Tese Fixada / Precedente Vinculante:
A reiteração da conduta delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho - independentemente do valor do tributo não recolhido -, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, se concluir que a medida é socialmente recomendável. A contumácia pode ser aferida a partir de procedimentos penais e fiscais pendentes de definitividade, sendo inaplicável o prazo previsto no art. 64, I, do CP, incumbindo ao julgador avaliar o lapso temporal transcorrido desde o último evento delituoso à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Questão Submetida a Julgamento / Afetada:
Definir se a reiteração delitiva obsta a incidência do princípio da insignificância ao delito de descaminho, independentemente do valor do tributo não recolhido.
Informações de Tramitação:
- Órgão Julgador: Terceira Seção
- Relatoria: Min. Sebastião Reis Júnior
- Paradigmas: REsp 2083701/SP, REsp 2091651/SP (Consultar no STJ)
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