Tese Fixada / Precedente Vinculante:
É típica a conduta de possuir arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, praticada após 23/10/2005, pois, em relação a esse delito, a abolitio criminis temporária cessou nessa data, termo final da prorrogação dos prazos previstos na redação original dos arts. 30 e 32 da Lei n. 10.826/2003.
Questão Submetida a Julgamento / Afetada:
Posse ilegal de arma de fogo de uso permitido com numeração raspada, suprimida ou adulterada (art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003). Abolitio criminis temporária. Prorrogações. Termo final.
Informações de Tramitação:
- Órgão Julgador: Terceira Seção
- Relatoria: Min. Sebastião Reis Júnior
- Paradigmas: REsp 1311408/RN (Consultar no STJ)
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