Tese fixada: A alteração promovida no do Código Penal não art. 51retirou o caráter penal da multa, que continua sendo uma sanção criminal. Em razão disso, embora à sua execução se apliquem as causas suspensivas da prescrição previstas na e Lei nº 6.830/1980as causas interruptivas estabelecidas no do Código art. 174Tributário Nacional, o prazo prescricional da multa permanece regulado pelo incisos I e II, do Código Penal.
Questão submetida e julgamento: Definir qual a legislação de regência e o prazo prescricional da pena de multa, após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
Órgão julgador: Terceira Seção.
Relatoria: Min. Joel Ilan Paciornik.
Afetado em: 23/12/2025.
Julgado em: 11/3/2026.
Publicado em:
Paradigma: REsp 2225431/PR.

Nenhum comentário:
Postar um comentário
O que você acha sobre esse tema?