A alteração promovida no art. 51 do Código Penal não afastou o caráter penal da multa, a qual permanece como sanção criminal. Em razão disso, embora à sua execução sejam aplicáveis as causas suspensivas da prescrição previstas na Lei n. 6.830/1980, bem como as causas interruptivas estabelecidas no art. 174 do Código Tributário Nacional, o prazo prescricional da multa continua sendo regido pelo art. 114, incisos I e II, do Código Penal.
Questão Submetida a Julgamento / Afetada:
Definir qual a legislação de regência e o prazo prescricional da pena de multa, após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
Informações de Tramitação:
- Órgão Julgador: Terceira Seção
- Relatoria: Min. Joel Ilan Paciornik
- Afetado em: 16/12/2025
- Julgado em: 11/03/2026
- Publicado em: 28/04/2026
- Paradigmas: REsp 2225431/PR (Consultar no STJ) | 📄 Baixar Resumo Informativo do Tema em PDF
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