QUESTÃO PENDENTE DE JULGAMENTO: Se o prazo da prescrição da pretensão de se apurar falta disciplinar cometida no curso da execução penal, diante da inexistência de legislação específica, deve ser regulado, por analogia, por aquele previsto no art. 109, VI, do Código Penal, atualmente de três anos.
Pesquisa facilitada de precedentes vinculantes em matéria penal e processual penal.
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