Tese firmada: O período de doze meses a que se refere o art. 4º, I, do Decreto n. 9.246/2017 caracteriza-se pela não ocorrência de falta grave, não se relacionando à data de sua apuração, desde que já instaurado o processo administrativo disciplinar correspondente.
Questão submetida e julgamento: A possibilidade de comutação de pena, nos casos em que, embora tenha ocorrido a prática de falta grave nos últimos doze meses que antecederam a publicação do Decreto n. 9.246/17, não conste homologação em juízo no mesmo período.
Órgão julgador: Terceira Seção.
Relatoria: Min. Og Fernandes.
Afetado em: 3/5/2023 (sob relatoria do Min. Jesuíno Rissato, Des. Convocado do TJDFT).
Julgado em: 10/12/2025.
Publicado em: 16/12/2025.
Paradigmas: REsp 2011706/MG (clique aqui para baixar o inteiro teor do acórdão).

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