Questão Submetida a Julgamento / Afetada:
Definir, para quem está cumprindo pena, interpretando o art. 146-C, parágrafo único, da Lei n. 7.210/84, se (i) é possível a interrupção do cumprimento da pena nos dias em que houver registro de violação do monitoramento eletrônico, à razão proporcional de um dia para cada descumprimento registrado pela Central de Monitoramento; ou (ii) se tais descumprimentos devem ser enquadrados apenas como faltas disciplinares, sem repercussão direta na contagem do tempo de cumprimento da pena. Órgão julgador: Terceira Seção. Relatoria: Min. Carlos Pires Brandão . Afetado em: 14/4/2026. Julgado em: Publicado em: Paradigmas: REsp 2232274/SC.
Informações de Tramitação:
- Órgão Julgador: Terceira Seção
- Relatoria: Min. Carlos Pires Brandão
- Paradigmas: REsp 2232274/SC. (Consultar no STJ)
🎥 Vídeo Explicativo
💬 Peça um vídeo com comentários sobre esse tema deixando uma mensagem abaixo.

Nenhum comentário:
Postar um comentário
O que você acha sobre esse tema?