Tese Fixada / Precedente Vinculante:
Não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal, podendo o julgador, fundamentada e eventualmente, não promover qualquer incremento da pena-base em razão de condenações pretéritas, quando as considerar desimportantes, ou demasiadamente distanciadas no tempo, e, portanto, não necessárias à prevenção e repressão do crime, nos termos do comando do artigo 59, do Código Penal.
Questão Submetida a Julgamento / Afetada:
Aplicação do prazo depurador de 5 anos da reincidência aos maus antecedentes na dosimetria da pena-base.
Descrição:
Recurso extraordinário em que se discute se condenações transitadas em julgado há mais de cinco anos podem configurar maus antecedentes perpétuos.
Informações de Tramitação:
- Órgão Julgador: Tribunal Pleno
- Relatoria: Min. Roberto Barroso
- Paradigmas: RE 593818 (Consultar no STF)
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