Tese fixada
Não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal, podendo o julgador, fundamentada e eventualmente, não promover qualquer incremento da pena-base em razão de condenações pretéritas, quando as considerar desimportantes, ou demasiadamente distanciadas no tempo, e, portanto, não necessárias à prevenção e repressão do crime, nos termos do comando do artigo 59, do Código Penal.
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- Tribunal: STF
- Tema: 150
- Situação: Trânsito em julgado
- Questão: Consideração de condenações transitadas em julgado há mais de cinco anos como maus antecedentes para efeito de fixação da pena-base.
- Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 5º, LVII, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de condenações transitadas em julgado há mais de cinco anos serem consideradas como maus antecedentes para efeito de fixação da pena-base.
- Relator: Min. Luís Roberto Barroso
- Paradigma(s): RE 593818 (Clique para ver no site do STF)
- Julgamento: 18/08/2020
- Fontes: Andamento do tema · Manifestação/afetação · Acórdão de mérito/tese

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