Tese fixada
A existência de inquéritos policiais ou de ações penais sem trânsito em julgado não pode ser considerada como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena.
🎥 Vídeo Explicativo
💬 Peça um vídeo com comentários sobre esse tema deixando uma mensagem abaixo.
- Tribunal: STF
- Tema: 129
- Situação: Trânsito em julgado
- Questão: Consideração de ações penais em curso como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena.
- Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 5º, LVII, da Constituição Federal, se ações penais em curso podem, ou não, ser consideradas maus antecedentes para fins de dosimetria da pena.
- Relator: Min. Marco Aurélio
- Paradigma(s): RE 591054 (Clique para ver no site do STF)
- Julgamento: 24/10/2008
- Fontes: Andamento do tema · Manifestação/afetação · Acórdão de mérito/tese

Nenhum comentário:
Postar um comentário
O que você acha sobre esse tema?