1. Em visitas sociais em presídios ou estabelecimentos de segregação é inadmissível a revista íntima vexatória com o desnudamento de visitantes ou exames invasivos com finalidade de causar humilhação. A prova obtida por esse tipo de revista é ilícita, salvo decisões judiciais em cada caso concreto. A presente decisão tem efeitos prospectivos a partir da publicação da ata de julgamento. 2. A autoridade administrativa, de forma fundamentada e por escrito, tem o poder de não permitir a visita diante da presença de indícios robustos de ser a pessoa visitante portadora de qualquer item corporal oculto ou sonegado, especialmente de material proibido, como drogas ou objetos perigosos. 3. Conferir-se o prazo de 24 meses para aquisição e instalação de equipamentos como scanners corporais, esteiras de raio X e portais detectores de metais em todos os estabelecimentos penais. 4. Excepcionalmente, na impossibilidade ou inefetividade de utilização do scanner corporal, a revista íntima dependerá da plena concordância do visitante, vedada qualquer humilhação e realizada em local exclusivo e adequado.
Questão Submetida a Julgamento / Afetada: Controvérsia relativa à ilicitude da prova obtida a partir de revista íntima de visitante em estabelecimento prisional, por ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana e à proteção ao direito à intimidade, à honra e à imagem.
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute a legitimidade da revista íntima vexatória para ingresso em estabelecimentos penais.
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