Questão Submetida a Julgamento / Afetada:
à sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, haja ou não tese fixada.
É aquele primeiro juízo, chamado de conformidade ou adstrição, mencionado no item 2.
Afinal, se a questão discutida no recurso especial ou extraordinário for objeto de um desses temas, que geram conclusões abstratas e de observância obrigatória, a serem observados sempre que houver o enquadramento legal, deve-se privilegiar o sistema de precedentes vinculantes, que racionaliza o sistema, garantindo isonomia e segurança jurídica, além de conferir celeridade ao cumprimento da principal função do STJ, por exemplo, que é de uniformizar a aplicação jurisprudencial das leis federais.
Por isso, em regra, apenas quando não houver essa identificação entre um tema e a questão discutida no recurso examinado é que se passará ao juízo de admissibilidade, ou seja, de modo subsidiário. É o que chamamos de juízo de admissibilidade propriamente dito e que na verdade é uma espécie daquele juízo mais geral, que podemos chamar de "juízo de viabilidade do recurso" para evitar confusão.
5. MAS E O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL OU AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO, NÃO SERÁ REMETIDO AO TRIBUNAL SUPERIOR?
Se a decisão impugnada não for de inadmissibilidade propriamente dita, não.
Afina, a conclusão pela inadmissão ocorre apenas como uma segunda e subsidiária etapa do juízo de viabilidade do recurso, que não ocorrerá quando for caso de aplicação de tema. E se não houver inadmissão, não cabe o AREsp ou o ARE.
Em suma: se o recurso excepcional for solucionado com a aplicação de um tema repetitivo ou da repercussão geral, não cabe agravo em recurso especial ou agravo em recurso extraordinário para o tribunal superior: o recurso cabível será o agravo interno (ou regimental) para o próprio tribunal de origem, no qual basicamente só se pode questionar se o presidente ou vice acertou ao aplicar o tema, e nada mais (confira os arts. 1.042 e os §§ 1º e 2º do art. 1.030 do CPC).
6. ISSO PARECE ERRADO, POIS A COMPETÊNCIA DO STJ OU DO STF FOI USURPADA!
Essa solução, que não envia o recurso excepcional ao STJ ou ao STF, não usurpa a competência do tribunal superior, pois se trata de uma competência própria do tribunal de origem, prevista de modo expresso pela legislação, sendo a razão pela qual a Súmula n. 727 encontra-se parcialmente superada.
Além disso, o ARE ou AREsp manifestamente incabível não pode ser remetido ao STF ou ao STJ, pois estando fora das hipóteses de cabimento, deverão ser solucionados pelas cortes de origem.
Mas onde isso está determinado dessa forma?
No art. 1.030 do CPC, que estipulou as previsões dos incisos I a III para a aplicação obrigatória dos temas vinculantes antes de tratar do exame de admissibilidade e ainda especificou (repetiu, para que não haja dúvidas!), em seu inciso V, "a", que o juízo de admissibilidade só ocorrerá quando "o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos".
Para conferir sobre o atual entendimento do STF, que relativiza a aplicação da Súmula n. 727, confira, por exemplo, a Rcl 61.641 AgR, relator Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.
7. SE NÃO HOUVESSEM IMPORTANTES EXCEÇÕES, NÃO SERIA O DIREITO PROCESSUAL.
Vale lembrar que há situações muito específicas em que o recurso será inadmitido mesmo que exista um tema vinculante. São hipóteses como a de intempestividade do recurso e de inexistência de procuração outorgando poderes ao seu subscritor em data anterior e devidamente juntada aos autos naquela data.
Fora essas situações, mesmo recursos com deficiências que permitiram o seu não conhecimento devem ser retidos na instância de origem para aplicação do art. 1.030 ou devolvidos pelo STF e pelo STJ caso tenham sido indevidamente enviados a esses tribunais.
Isso quer dizer, por exemplo, caso haja um tema repetitivo sobre o que o recurso pretende discutir, mesmo um AREsp que não tenha realizado a devida impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissão e inadvertidamente chegue ao STJ deve ser devolvido para que a instância de origem, a quem caberá realizar o juízo de adstrição e aplicar o tema antes de cogitar da possível inadmissão.
8. CONCLUSÃO E DICA
O envio de um RE ou REsp ao STF ou STJ não depende apenas da vontade das partes. O sistema processual foi alterado de modo a privilegiar a uniformização e a adoção de soluções de mérito, de modo que os tribunais superiores, responsáveis pela consolidação dos precedentes, fixem os temas para que sejam aplicados em todos os processos que tenham as mesmas discussões.
Hoje é assim que funciona e não foi reconhecida qualquer inconstitucionalidade nessas normas, o que impede que partes e magistrados atuem de modo contrário a essa determinação do legislador.
Por fim, sempre é bom relembrar o conteúdo do art. 1.030 do CPC, seguramente um dos mais importantes artigos de todo o código e o mais importante quando se trata de recursos excepcionais (foca nos negritos):
Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:
I – negar seguimento:
a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;
b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;
II – encaminhar o processo ao
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- Situação: Tese Pendente
- Paradigmas: Consultar no
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