Questão Submetida a Julgamento / Afetada:
Definir, para quem está cumprindo pena, interpretando o art. 146-C, parágrafo único, da Lei n. 7.210/84, se (i) é possível a interrupção do cumprimento da pena nos dias em que houver registro de violação do monitoramento eletrônico, à razão proporcional de um dia para cada descumprimento registrado pela Central de Monitoramento; ou (ii) se tais descumprimentos devem ser enquadrados apenas como faltas disciplinares, sem repercussão direta na contagem do tempo de cumprimento da pena.
Informações de Tramitação:
- Órgão Julgador: Terceira Seção
- Relatoria: Min. Carlos Pires Brandão
- Afetado em: 14/04/2026
- Julgado em: Pendente
- Publicado em: Pendente
- Paradigmas: REsp 2232274/SC (Consultar no STJ)
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