Tese Fixada / Precedente Vinculante:
1. A confissão pelo investigado na fase de inquérito policial não constitui exigência do art. 28-A do Código de Processo Penal para o cabimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), sendo inválida a negativa de formulação da respectiva proposta baseada em sua ausência.
2. A formalização da confissão para fins do ANPP pode se dar no momento da assinatura do acordo, perante o próprio órgão ministerial, após a ciência, avaliação e aceitação da proposta pelo beneficiado, devidamente assistido por defesa técnica, dado o caráter negocial do instituto.
2. A formalização da confissão para fins do ANPP pode se dar no momento da assinatura do acordo, perante o próprio órgão ministerial, após a ciência, avaliação e aceitação da proposta pelo beneficiado, devidamente assistido por defesa técnica, dado o caráter negocial do instituto.
Questão Submetida a Julgamento / Afetada:
Definir se a ausência de confissão pelo investigado a respeito do cometimento do crime, durante a fase de inquérito policial, constitui fundamento válido para o Ministério Público não ofertar proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).
Informações de Tramitação:
- Órgão Julgador: Terceira Seção
- Relatoria: Otávio de Almeida Toledo
- Afetado em: 17/12/2024
- Julgado em: 17/12/2024
- Publicado em: 07/05/2025
- Paradigmas: REsp 2161548/BA (Consultar no STJ) | 📄 Baixar Resumo Informativo do Tema em PDF
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