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STJ EAREsp 386266/SP: recurso excepcional incabível e formação da coisa julgada

Formação da Coisa Julgada Criminal: EAREsp 386.266/SP no STJ

Ideia central: a apresentação de recurso especial pela defesa que não preenche os requisitos de admissibilidade e não é apreciado em seu mérito (não é conhecido) não impede a formação do trânsito em julgado. 

Ou seja: o tempo de tramitação após a apresentação de um agravo em recurso especial não conhecido, por exemplo, não se soma ao tempo anterior a este marco para fins de contagem do prazo prescricional.

O que diz o acórdão proferido no EAREsp 386.266/SP?
  • Recurso inválido não adia o fim do processo: para impedir que uma decisão se torne definitiva (coisa julgada), não basta apresentar o recurso dentro do prazo; o recurso precisa ser legalmente cabível e admissível. Se o recurso for manifestamente inadequado, ele não tem a capacidade de mudar o mérito do caso.
  • Efeito retroativo da decisão de inadmissão (efeito ex tunc): quando o tribunal de origem barra o Recurso Especial e o STJ confirma que ele não deveria nem ter sido analisado, essa decisão tem efeito retroativo. Isso significa que o processo é considerado encerrado no dia em que acabou o prazo para apresentar o último recurso cabível e válido, e não na data do julgamento posterior.
  • Combate a recursos protelatórios e à impunidade: o tribunal fixou esse entendimento para evitar que recursos sem cabimento sejam usados apenas para adiar o processo até que o crime prescreva (perda do direito do Estado de punir pelo decurso do tempo). Permitir isso violaria o direito à razoável duração do processo.

Critério de aplicação: 
  • O fim do processo retroage: Quando o recurso for considerado manifestamente inadmissível, sem seguimento ou não conhecido (o mérito nem chega a ser avaliado).
  • O fim do processo NÃO retroage: Se o recurso preencheu os requisitos de admissibilidade e o tribunal chegou a analisar o mérito do pedido (mesmo que, ao final, o tenha rejeitado).
  • Julgamento do caso concreto: os autos retornaram à Turma de origem para primeiro analisar se o agravo preenchia ou não os requisitos legais. Só após essa checagem é possível definir a data exata do trânsito em julgado e avaliar se houve ou não a prescrição.
Em síntese: se um recurso especial for considerado manifestamente incabível pelo tribunal local e pelo STJ, o processo é considerado finalizado lá atrás — na data em que terminou o prazo para o último recurso válido —, impedindo-se a prescrição da pena.

PENAL E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 315 DO STJ, EM CARÁTER EXCEPCIONAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. DECISÃO CONFIRMADA NO ÂMBITO DO STJ. FORMAÇÃO DA COISA JULGADA. MOMENTO. PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
1. Nos termos da Questão de Ordem acolhida nestes autos, a Súmula 315 do Superior Tribunal de Justiça foi superada, em caráter excepcional, para se admitir o processamento dos embargos de divergência em agravo.
2. Divergência estabelecida quanto à formação da coisa julgada quando o recurso especial é inadmitido na origem com posterior decisão do Superior Tribunal de Justiça confirmando essa inadmissibilidade.
3. Consoante posicionamento do Supremo Tribunal Federal, especificamente no âmbito do processo penal, não é a interposição de recurso dentro do prazo legal que impede o trânsito em julgado da decisão judicial, mas sim a interposição de recurso cabível, pois o recurso só terá o poder de impedir a formação da coisa julgada se o mérito da decisão recorrida puder ser modificado.
4. A decisão que inadmite o recurso especial ou extraordinário possui natureza jurídica eminentemente declaratória, tendo em vista que apenas pronuncia algo que já ocorreu anteriormente  e não naquele momento  motivo pelo qual opera efeitos ex tunc. Assim, o trânsito em julgado retroagirá à data de escoamento do prazo para a interposição de recurso admissível.
5. Recursos flagrantemente incabíveis não podem ser computados no prazo da prescrição da pretensão punitiva, sob pena de se premiar o réu com a impunidade, pois a procrastinação indefinida de recursos contribui para a prescrição.
6. Conclusão que mais se coaduna com o princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Carta Magna, erigido a direito fundamental, que tem por finalidade a efetiva prestação jurisdicional.
7. O julgamento do agravo deve preceder à eventual declaração de prescrição da pretensão punitiva. Somente nas hipóteses em que o agravo não é conhecido por esta Corte (art. 544, § 4º, I, do CPC), o agravo é conhecido e desprovido (art. 544, § 4º, II, "a") e o agravo é conhecido e o especial tem seu seguimento negado por ser manifestamente inadmissível (art. 544, § 4º, II, "b" - 1ª parte), pode-se afirmar que a coisa julgada retroagirá à data do escoamento do prazo para a interposição do recurso admissível. Nas demais hipóteses previstas no § 4º, II, do artigo em comento, o especial é considerado admissível, ainda que sem sucesso, não havendo que se falar em coisa julgada operada ainda no Tribunal de origem.
8. Embargos de divergência acolhidos para reformar a decisão proferida no agravo, firmando o entendimento de que, inadmitido o recurso especial pelo Tribunal de origem, em decisão mantida pelo STJ, há a formação da coisa julgada, que deverá retroagir à data do término do prazo para interposição do último recurso cabível.
9. Retorno dos autos à Sexta Turma para que decida o agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, matéria prejudicial à verificação da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.
(EAREsp n. 386.266/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Terceira Seção, julgado em 12/8/2015, DJe de 3/9/2015.)

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