1. Nos termos do § 1º do art. 155 do Código Penal, se o crime de furto é praticado durante o repouso noturno, a pena será aumentada de um terço.
2. O repouso noturno compreende o período em que a população se recolhe para descansar, devendo o julgador atentar-se às características do caso concreto.
3. A situação de repouso está configurada quando presente a condição de sossego/tranquilidade do período da noite, caso em que, em razão da diminuição ou precariedade de vigilância dos bens, ou, ainda, da menor capacidade de resistência da vítima, facilita-se a concretização do crime.
4. São irrelevantes os fatos das vítimas estarem ou não dormindo no momento do crime, ou o local de sua ocorrência, em estabelecimento comercial, via pública, residência desabitada ou em veículos, bastando que o furto ocorra, obrigatoriamente, à noite e em situação de repouso.
🎥 Vídeo Explicativo
💬 Peça um vídeo com comentários sobre esse tema deixando uma mensagem abaixo.
- Tribunal: STJ
- Tema: 1144
- Situação: Trânsito em julgado
- Relator: Min. Joel Ilan Paciornik
- Paradigma(s): REsp 1979989/RS (Clique para ver no site do STJ) · REsp 1979998/RS (Clique para ver no site do STJ)
- Afetação: 29/04/2022
- Julgamento: 22/06/2022
- Publicação: 30/06/2022
- Trânsito em julgado: 01/09/2022 | 17/08/2022
- Fontes: Página do tema

Nenhum comentário:
Postar um comentário
O que você acha sobre esse tema?