Tese fixada
A decisão que defere a progressão de regime não tem natureza constitutiva, senão declaratória. O termo inicial para a progressão de regime deverá ser a data em que preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo descritos no art. 112 da Lei 7.210, de 11/07/1984 (Lei de Execução Penal), e não a data em que efetivamente foi deferida a progressão. Essa data deverá ser definida de forma casuística, fixando-se como termo inicial o momento em que preenchido o último requisito pendente, seja ele o objetivo ou o subjetivo. Se por último for preenchido o requisito subjetivo, independentemente da anterior implementação do requisito objetivo, será aquele (o subjetivo) o marco para fixação da data-base para efeito de nova progressão de regime.
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- Tribunal: STJ
- Tema: 1165
- Situação: Página não encontrada.
- Relator: Min. Og Fernandes | Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft)
- Paradigma(s): REsp 1972187/SP (Clique para ver no site do STJ) · REsp 1973589/SP (Clique para ver no site do STJ) · REsp 1973105/SP (Clique para ver no site do STJ) · REsp 1976210/RS (Clique para ver no site do STJ) · REsp 1976197/RS (Clique para ver no site do STJ)
- Afetação: 16/09/2022
- Julgamento: 14/08/2024
- Publicação: 02/12/2024
- Fontes: Página do tema

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