1. A prática de falta grave interrompe o prazo para a progressão de regime, acarretando a modificação da data-base e o início de nova contagem do lapso necessário para o preenchimento do requisito objetivo.
2. Em se tratando de livramento condicional, não ocorre a interrupção do prazo pela prática de falta grave. Aplicação da Súmula 441/STJ.
3. Também não é interrompido automaticamente o prazo pela falta grave no que diz respeito à comutação de pena ou indulto, mas a sua concessão deverá observar o cumprimento dos requisitos previstos no decreto presidencial pelo qual foram instituídos.
🎥 Vídeo Explicativo
💬 Peça um vídeo com comentários sobre esse tema deixando uma mensagem abaixo.
- Tribunal: STJ
- Tema: 709
- Situação: Trânsito em julgado
- Relator: Min. Sebastião Reis Júnior
- Paradigma(s): REsp 1364192/RS (Clique para ver no site do STJ) · REsp 1104164/SP (Clique para ver no site do STJ)
- Julgamento: 21/10/2014
- Fontes: Página do tema · Acórdão de afetação 1 · Acórdão de afetação 2 · Acórdão de julgamento/tese · Processo paradigma 1 · Processo paradigma 2

Nenhum comentário:
Postar um comentário
O que você acha sobre esse tema?