Questão afetada
Possibilidade ou não de se criminalizar a conduta daquele que descumpre ordem de parada, no contexto de atividade de policiamento ostensivo de segurança pública, com o fim deliberado de ocultar delito anterior, tendo em conta a garantia constitucional contra a autoincriminação.
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- Tribunal: STF
- Tema: 1242
- Situação: Pendente de julgamento de mérito
- Questão: Possibilidade ou não de se criminalizar a conduta daquele que descumpre ordem de parada, no contexto de atividade de policiamento ostensivo de segurança pública, com o fim deliberado de ocultar delito anterior, tendo em conta a garantia constitucional contra a autoincriminação.
- Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, XXXIX, LIV, LV, LVII e LIII, da Constituição Federal, se o descumprimento de ordem legal de parada, emanada de agente público em atividade ostensiva de prevenção e repressão de crimes, estaria sob a salvaguarda do direito ao silêncio e do direito de não produzir prova contra si mesmo.
- Relator: Min. Flávio Dino
- Paradigma(s): RE 1400172 (Clique para ver no site do STF)
- Afetação: 16/12/2022
- Fontes: Andamento do tema · Manifestação/afetação · Acórdão de repercussão geral

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