Tese fixada
É típica a conduta de possuir arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, praticada após 23/10/2005, pois, em relação a esse delito, a abolitio criminis temporária cessou nessa data, termo final da prorrogação dos prazos previstos na redação original dos arts. 30 e 32 da Lei n. 10.826/2003.
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- Tribunal: STJ
- Tema: 596
- Situação: Trânsito em julgado
- Relator: Min. Sebastião Reis Júnior
- Paradigma(s): REsp 1311408/RN (Clique para ver no site do STJ)
- Afetação: 14/11/2012
- Julgamento: 13/03/2013
- Publicação: 20/05/2013
- Trânsito em julgado: 07/06/2013
- Fontes: Página do tema

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