Tese fixada
As circunstâncias da natureza e da quantidade da droga apreendida devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases do cálculo da pena.
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- Tribunal: STF
- Tema: 712
- Situação: Trânsito em julgado
- Questão: Possibilidade, em caso de condenação pelo delito de tráfico de drogas, de valoração da quantidade e da natureza da droga apreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
- Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 5º, XLVI, da Constituição federal, a possibilidade, em caso de condenação pelo delito de tráfico ilícito de entorpecentes, de valoração da quantidade e da qualidade da droga apreendida, tanto na primeira fase de fixação da pena, como circunstância judicial desfavorável, quanto na terceira fase, para modular a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
- Relator: Min. Gilmar Mendes
- Paradigma(s): ARE 666334 (Clique para ver no site do STF)
- Julgamento: 04/04/2014
- Fontes: Andamento do tema · Manifestação/afetação · Acórdão de repercussão geral · Acórdão de mérito/tese

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