Tese fixada
O sobrestamento de recurso extraordinário nos tribunais de origem para aguardar o julgamento de tema de repercussão geral não suspende automaticamente o prazo prescricional de pretensão punitiva penal; || O ministro relator do processo selecionado como paradigma no Supremo Tribunal Federal, caso entenda necessário e adequado, poderá determinar a suspensão de ações penais em curso que tratem de mesma controvérsia, assim como do prazo prescricional de pretensão punitiva penal.
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- Tribunal: STF
- Tema: 1303
- Situação: Trânsito em julgado
- Questão: Suspensão da prescrição criminal pelo sobrestamento de recursos extraordinários que aguardam o julgamento de tema de repercussão geral.
- Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, II, XXXV, LIV, LV e 129, I da Constituição Federal a possibilidade de suspensão automática do prazo prescricional da pretensão punitiva penal durante o período de sobrestamento de recurso extraordinário nos tribunais de origem (art. 1.030, III, do CPC) para aguardar o julgamento de tema de repercussão geral, independente de decisão específica do ministro relator do processo selecionado como paradigma no Supremo Tribunal Federal (art. 1.035, § 5º, do CPC) determinando a suspensão de ações penais em curso que tratem da mesma controvérsia, assim como do prazo prescricional da pretensão punitiva penal, caso entenda necessário e adequado.
- Relator: Min. Presidente
- Paradigma(s): RE 1448742 (Clique para ver no site do STF)
- Julgamento: 05/06/2024
- Fontes: Andamento do tema · Manifestação/afetação · Acórdão de repercussão geral

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