Tese fixada
São lícitas as sucessivas renovações de interceptação telefônica, desde que, verificados os requisitos do artigo 2º da Lei nº 9.296/1996 e demonstrada a necessidade da medida diante de elementos concretos e a complexidade da investigação, a decisão judicial inicial e as prorrogações sejam devidamente motivadas, com justificativa legítima, ainda que sucinta, a embasar a continuidade das investigações. São ilegais as motivações padronizadas ou reproduções de modelos genéricos sem relação com o caso concreto.
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- Tribunal: STF
- Tema: 661
- Situação: Trânsito em julgado
- Questão: Possibilidade de prorrogações sucessivas do prazo de autorização judicial para interceptação telefônica.
- Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º; 93, IX e 136, § 2º, da Constituição federal, a possibilidade de se renovar sucessivamente a autorização de interceptação telefônica, sem limite definido de prazo — seja de 30 (trinta) dias, previsto no art. 5º da Lei 9.296/1996, seja de 60 (sessenta) dias, nos moldes do art. 136, § 2º, da Constituição Federal —, por decisão judicial fundamentada, ainda que de forma sucinta. São ilegais as motivações padronizadas ou reproduções de modelos genéricos sem relação com o caso concreto.
- Relator: Min. Gilmar Mendes
- Paradigma(s): RE 625263 (Clique para ver no site do STF)
- Julgamento: 17/03/2022
- Fontes: Andamento do tema · Manifestação/afetação · Acórdão de mérito/tese · Página oficial revalidada

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